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Artigo 2º, Inciso XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 2º

Ao D. P. M. compete:

I

Prestar, mediante solicitação, assistência técnicas às Prefeituras, no tocante aos seus serviços:

II

estudar a situação financeira dos Municípios, organizando, para êsse fim, demonstrativos do montante das dívidas passivas municipais e sugerir as medidas tendentes à normalização dos respectivos serviços;

III

sugerir providências com o fim de uniformizar, quanto possível, a contabilidade das Prefeituras;

IV

estudar os contratos celebrados pelos Municípios, mediante solicitação dos Prefeitos;

V

sugerir medidas que interessem à vida administrativa dos Municípios e transmitir aos respectivos prefeitos as recomendações do Govêrno a respeito;

VI

organizar coletaneas de leis, estatísticas e publicações que interessarem à vida econômica, financeira e administrativa dos Municípios, e ministrar a estes as informações que forem de seu interesse;

VII

manter estatística econômica e financeira dos Municípios;

VIII

promover, nas demais repartições estaduais, o andamento de quaisquer papéis que interessarem aos municípios, por solicitação dos respectivos Prefeitos;

IX

instruir os recursos de qualquer natureza dos atos dos Prefeitos e emitir parecer a respeito, por determinação da autoridade superior;

X

opinar sôbre minutas de contratos a serem celebrados pelos Municípios, assim como sôbre os projetos de leis municipais, por solicitação dos Prefeitos;

XI

manter em ordem e examinar os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos de dívida ativa e passiva;

XII

emitir parecer sôbre a concessão de serviços públicos, aposentadoria e gratificações;

XIII

elaborar, mediante solicitação, estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;

XIV

sugerir normas e regulamentos para serviços municipais;

XV

orientar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de obras e urbanismo;

XVI

cumprir as diligências determinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior sôbre matéria pertinente aos Municípios.

Art. 2º, XVI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946