Artigo 21, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ao Diretor Geral incumbe orientar, dirigir e inspecionar todos os serviços do Departamento, resolvendo os assuntos atinentes à sua administração, e
I
resolver, na forma da lei e dêste Regulamento, todos os assuntos de natureza técnico-administrativa relativos à administração dos Municípios e dêstes em relação ao Estado, que forem submetidos ao seu exame;
II
emitir parecer nos processos de decisão das autoridades superiores, em grau de recurso, dos atos e resolução dos Prefeitos, quando o entender necessário a autoridade julgadora;
III
decidir, afinal, sôbre todos os processos e expediente submetidos à consideração do Departamento;
IV
subscrever os têrmos de compromisso dos funcionários do Departamento, dando-lhes posse;
V
propor a admissão do pessoal extranumerário nos têrmos da legislação em vigor;
VI
atender as partes que necessitarem de sua audiência;
VII
conceder licença aos funcionários, observando a respeito a legislação do Estado;
VIII
autorizar, dentro das verbas orçamentárias, as despesas do Departamento e os adiantamentos de pagamentos de diárias aos funcionários em serviço externo;
IX
encaminhar ao Secretário do Interior, para despacho definitivo, quaisquer expedientes em que forem apuradas faltas ou irregularidades, sugerindo as medidas oportunas;
X
determinar o arquivamento dos processos regulares e ordenar as diligências que entender necessárias;
XI
assinar contratos legalmente autorizados e todos os atos relativos à administração do Departamento;
XII
autorizar requisições de transporte;
XIII
antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, de acôrdo com as necessidades de serviço;
XIV
autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;
XV
propor a designação e dispensa dos ocupantes de função gratificada;
XVI
elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até noventa dias;
XVII
determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII
expedir circulares, portarias e instruções.
XIX
propor a designação de servidores do D. P. M., ou requisitados, para serviço, missão ou estudos em qualquer ponto de território nacional;
XX
organizar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; e
XXI
apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios de Interior, relatório das atividades do D. P. M., que contenha, ainda, dados e observações sôbre os serviços públicos municipais.