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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 6º

À 1ª Secção competem os serviços de expediente, correspondência, assentamento do pessoal, informações às partes, contrôle do andamento dos papéis, trabalhos de datilografia e a guarda do material permanente e de consumo e:

I

catalogar e distribuir toda a correspondência oficial dirigida ou expedida pelo Departamento;

II

registrar, protocolar e processar todos os papéis que transitarem pelo Departamento;

III

providenciar para que os processos e papéis sejam apresentados, com os respectivos expedientes, ao estudo e despacho do Gabinete;

IV

examinar os processos remetidos pelas diversas Secções que tenham de ser submetidos ao Gabinete, aduzindo o que convier sôbre a matéria de expediente;

V

propor ao Subdiretor Geral a aquisição de todo o material necessário ao Departamento, indicando os preços da melhor proposta apresentada em concorrência administrativa promovida pela Secção;

VI

atender e distribuir os pedidos de material das demais Secções e Serviços, visadas às requisições feitas pelos respectivos Chefes ou Encarregados;

VII

registrar todos os atos oficiais relativos ao Departamento;

VIII

reduz a têrmo os compromissos e promover os assentamentos de todos os funcionários do Departamento;

IX

providenciar o arquivamento dos processos ultimados;

X

organizar o extrato dos trabalhos do Departamento, para sua divulgação;

XI

rever e autenticar as certidões e cópias de atos, peças oficiais, processos e demais papéis arquivados;

XII

elaborar as folhas de pagamento do pessoal;

XIII

fornecer, mediante despacho, certidões sôbre o que constar dos processos e papéis;

XIV

redigir a correspondência ordinária do Departamento e submetê-la, após datilografada e rubricada, à assinatura da Direção;

XV

examinar as prestações de contas de diárias;

XVI

manter o contrôle das verbas orçamentárias distribuídas ao Departamento;

XVII

providenciar sôbre a publicação do expediente;

XVIII

relacionar mensalmente as faltas tidas pelos funcionários, bem como suas eventuais entradas retardadas e saídas antecipadas e durante o expediente.

Art. 6º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946