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Artigo 21, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 21

Ao Diretor Geral incumbe orientar, dirigir e inspecionar todos os serviços do Departamento, resolvendo os assuntos atinentes à sua administração, e

I

resolver, na forma da lei e dêste Regulamento, todos os assuntos de natureza técnico-administrativa relativos à administração dos Municípios e dêstes em relação ao Estado, que forem submetidos ao seu exame;

II

emitir parecer nos processos de decisão das autoridades superiores, em grau de recurso, dos atos e resolução dos Prefeitos, quando o entender necessário a autoridade julgadora;

III

decidir, afinal, sôbre todos os processos e expediente submetidos à consideração do Departamento;

IV

subscrever os têrmos de compromisso dos funcionários do Departamento, dando-lhes posse;

V

propor a admissão do pessoal extranumerário nos têrmos da legislação em vigor;

VI

atender as partes que necessitarem de sua audiência;

VII

conceder licença aos funcionários, observando a respeito a legislação do Estado;

VIII

autorizar, dentro das verbas orçamentárias, as despesas do Departamento e os adiantamentos de pagamentos de diárias aos funcionários em serviço externo;

IX

encaminhar ao Secretário do Interior, para despacho definitivo, quaisquer expedientes em que forem apuradas faltas ou irregularidades, sugerindo as medidas oportunas;

X

determinar o arquivamento dos processos regulares e ordenar as diligências que entender necessárias;

XI

assinar contratos legalmente autorizados e todos os atos relativos à administração do Departamento;

XII

autorizar requisições de transporte;

XIII

antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, de acôrdo com as necessidades de serviço;

XIV

autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período normal de trabalho;

XV

propor a designação e dispensa dos ocupantes de função gratificada;

XVI

elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até noventa dias;

XVII

determinar a instauração de processo administrativo;

XVIII

expedir circulares, portarias e instruções.

XIX

propor a designação de servidores do D. P. M., ou requisitados, para serviço, missão ou estudos em qualquer ponto de território nacional;

XX

organizar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados; e

XXI

apresentar, anualmente, ao Secretário de Estado dos Negócios de Interior, relatório das atividades do D. P. M., que contenha, ainda, dados e observações sôbre os serviços públicos municipais.

Art. 21, XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946