Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao D. P. M. compete:
I
Prestar, mediante solicitação, assistência técnicas às Prefeituras, no tocante aos seus serviços:
II
estudar a situação financeira dos Municípios, organizando, para êsse fim, demonstrativos do montante das dívidas passivas municipais e sugerir as medidas tendentes à normalização dos respectivos serviços;
III
sugerir providências com o fim de uniformizar, quanto possível, a contabilidade das Prefeituras;
IV
estudar os contratos celebrados pelos Municípios, mediante solicitação dos Prefeitos;
V
sugerir medidas que interessem à vida administrativa dos Municípios e transmitir aos respectivos prefeitos as recomendações do Govêrno a respeito;
VI
organizar coletaneas de leis, estatísticas e publicações que interessarem à vida econômica, financeira e administrativa dos Municípios, e ministrar a estes as informações que forem de seu interesse;
VII
manter estatística econômica e financeira dos Municípios;
VIII
promover, nas demais repartições estaduais, o andamento de quaisquer papéis que interessarem aos municípios, por solicitação dos respectivos Prefeitos;
IX
instruir os recursos de qualquer natureza dos atos dos Prefeitos e emitir parecer a respeito, por determinação da autoridade superior;
X
opinar sôbre minutas de contratos a serem celebrados pelos Municípios, assim como sôbre os projetos de leis municipais, por solicitação dos Prefeitos;
XI
manter em ordem e examinar os balancetes mensais e balanços anuais das Prefeituras e seus demonstrativos de dívida ativa e passiva;
XII
emitir parecer sôbre a concessão de serviços públicos, aposentadoria e gratificações;
XIII
elaborar, mediante solicitação, estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;
XIV
sugerir normas e regulamentos para serviços municipais;
XV
orientar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de obras e urbanismo;
XVI
cumprir as diligências determinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior sôbre matéria pertinente aos Municípios.