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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 18

Ao Serviço de Engenharia compete, por iniciativa do Departamento ou mediante solicitação das Prefeituras:

I

elaborar estudos, projetos e orçamentos de obras municipais;

II

examinar, rever e opinar sôbre os estudos, projetos e orçamentos de obras municipais, quando elaborados pelo Departamento;

III

coletar dados e informações necessários à orientação dos estudos e projetos;

IV

elaborar, examinar e opinar sôbre especificação de estudos, normas, tipo de obras, bem como orientar ou organizar processos de concorrência e contratos de elaboração de projetos;

V

organizar, executar ou orientar a formação de contratos de serviços de levantamento topográfico e cadastral, assim como sondagens, medições e verificações;

VI

executar ou fiscalizar a execução de obras municipais;

VII

medir e autenticar o andamento das obras e promover a tomada de contas para pagamento dos contratos;

VIII

elaborar ou examinar e opinar sôbre especificações de obras, processos de concorrência e contratos de execução de obras e fornecimento de material de construção e fiscalizar a sua recepção;

IX

organizar ou executar serviços de locação de obras;

X

organizar e executar a apropriação dos serviços relativos às obras e a formação de seus respectivos custos;

XI

propor normas, regulamentos e taxas para serviços municipais, ou opinar sôbre os mesmos quando propostos pelos Municípios;

XII

fiscalizar a operação e conservação dos serviços técnicos municipais, principalmente os de água e esgoto;

XIII

proceder e fiscalizar as concorrências municipais para a aquisição de materiais e aparelhamento de conservação dos serviços ou sua recepção;

XIV

fiscalizar a engenharia municipal e a aplicação dos códigos de Obras e Urbanismo;

XV

proceder a análise e estudos das águas utilizadas ou utilizáveis no abastecimento público das cidades do interior, como do efluente de esgotos, prescrevendo o tratamento necessário;

XVI

dirigir diretamente a operação dos serviços cuja exploração administração forem entregues ao Estado;

XVII

organizar a apropriação de todos os serviços municipais e a formação de seus custos:

XVIII

solicitar diretamente das Secções todas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos e papéis em estudos. Da Comissão de Eficiência

Art. 18, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946