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Artigo 8º, Inciso VI, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 8º

À Consultoria Jurídica e Procuradoria Municipal compete:

I

emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem encaminhados por despachos do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral;

II

promover a uniformização, na medida do possível, das leis de ordem geral que regem as Municipalidades, tendo em vista as necessidades características de cada Município;

III

opinar sôbre a legalidade das transações em que forem parte a Municipalidades, nos processos que lhe forem encaminhados por despacho do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral, e por solicitação das Prefeituras;

IV

solicitar diretamente das Secções tôdas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos em estudo e à instrução dos que estiverem em juízo;

V

prestar assistência permanente às Prefeituras no tocante à elaboração e cumprimento de contratos firmados com terceiros;

VI

prestar assistência judicial às Prefeituras, quando oportuna, nos seguintes casos:

a

nas ações que propuzeram ou lhes forem propostas em todos os seus têrmos e instâncias;

b

nas em que o Departamento das Prefeituras Municipais fôr parte interessada;

c

promover os processos de desapropriação decretados na forma da lei

d

responder as consultas das Municipalidades sôbre matéria jurídica.

VII

cumprir as determinações do Diretor Geral, especialmente responder às consultas sôbre matéria legal e jurídica que lhes forem formuladas e proceder aos estudos que lhes forem cometidos.

Art. 8º, VI, d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946