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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 28

Ao Advogado Procurador incumbe prestar in loco, assistência judicial ao Município que a solicitarem, por determinação do Diretor Geral, e terá, quando afastado da séde, direito à percepção de diárias, na forma dos regulamentos.

Parágrafo único

Quando o Advogado Procurador estiver na séde da repartição desempenhará as suas funções na Consultoria independente de qualquer formalidade especial.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946