Artigo 8º, Inciso VI, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
À Consultoria Jurídica e Procuradoria Municipal compete:
I
emitir pareceres em todos os processos administrativos que lhe forem encaminhados por despachos do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral;
II
promover a uniformização, na medida do possível, das leis de ordem geral que regem as Municipalidades, tendo em vista as necessidades características de cada Município;
III
opinar sôbre a legalidade das transações em que forem parte a Municipalidades, nos processos que lhe forem encaminhados por despacho do Subdiretor Geral ou do Diretor Geral, e por solicitação das Prefeituras;
IV
solicitar diretamente das Secções tôdas e quaisquer informações necessárias ao andamento dos processos em estudo e à instrução dos que estiverem em juízo;
V
prestar assistência permanente às Prefeituras no tocante à elaboração e cumprimento de contratos firmados com terceiros;
VI
prestar assistência judicial às Prefeituras, quando oportuna, nos seguintes casos:
a
nas ações que propuzeram ou lhes forem propostas em todos os seus têrmos e instâncias;
b
nas em que o Departamento das Prefeituras Municipais fôr parte interessada;
c
promover os processos de desapropriação decretados na forma da lei
d
responder as consultas das Municipalidades sôbre matéria jurídica.
VII
cumprir as determinações do Diretor Geral, especialmente responder às consultas sôbre matéria legal e jurídica que lhes forem formuladas e proceder aos estudos que lhes forem cometidos.