Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946
Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade.
§ 1º
Por ocasião do empréstimo de publicações, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo consulente, no caso de extravio ou dano.
§ 2º
Ao leitor faltoso, será cobrada a multa de Cr$ 0,50 em estampilha estadual, por dia de atrazo na devolução da obra emprestada.
§ 3º
Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da Biblioteca será vedada a utilização dos serviços da mesma.
§ 4º
O empréstimo de livros será pelo prazo de 15 dias e o de revistas pelo prazo de 7 dias.
§ 5º
Não será feito empréstimo de leis e do Diário Oficial.