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Artigo 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 2111 de 24 de Outubro de 1946

Aprova o Regime Interno do Departamento das Prefeituras Municipais.

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Art. 16

O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade.

§ 1º

Por ocasião do empréstimo de publicações, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo consulente, no caso de extravio ou dano.

§ 2º

Ao leitor faltoso, será cobrada a multa de Cr$ 0,50 em estampilha estadual, por dia de atrazo na devolução da obra emprestada.

§ 3º

Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da Biblioteca será vedada a utilização dos serviços da mesma.

§ 4º

O empréstimo de livros será pelo prazo de 15 dias e o de revistas pelo prazo de 7 dias.

§ 5º

Não será feito empréstimo de leis e do Diário Oficial.

Art. 16 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 2111 /1946