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Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

O Prefeito do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960 e na forma da Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1962, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 16 de março de 1965.


Capítulo I

Do Incidência

Seção I

Conceito ds Constribuentes

Art. 1º

Nas atividades do comercio ambulante e do comércio proviório na forma prevista por este diploma, incidem o Imposto de Vendas e Consignações e as Taxas de fscalizacão e Serviços Diversos, de que trata a Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1962:

I

Considerando-se comecio ambulante o que é exercido insdividualmebnte, por conta própria, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

II

Considera-se comécio provisório, todo aquéle que assim o fôr exercido, sem caráter permanente, em veículos, instalações removíveis, sejam em vias ou logradouros úblicos, terrenos ou recintos particulares.

Parágrafo único

Incluem-se entre os comerciantes provisórios aquees que exercem determinado tipo de comércio como o atinente às festas carnavalescas, natalinas, juninas e exposições-feiras, ainda que em recintos particulares.

Art. 2º

° São contribuintes sujeitos aos tributos de que trata este Regulamento, todas as pessoas que exer cem o comércio ambulante ou o o mércio provisório, inclusive os feirantes cujas atividades são disciplinadas pelo Regulamento das Feiras livres.

Art. 3º

Entende-sé por comerciante ambulante, na forma estabelecida pelo art. 43, do Decreto 252, de 25 de outubro de 1963, aquele que transportar carga não superior n 300 quilos,, e que não comercie por conta de terceiros.

Art. 4º

Entende-se por ambulante transportador aquele que utilize meios de transporte cuja capacidade de carga seja superior a 300 quilos e que não comercie por conta de indústriais ou comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, na forma do art. 46, do Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963.

Art. 5º

Entende-se por comerciante provisorio o que exerce atividades de caráter transitório, em instalações precárias, em locais pré-fixados pela autoridade, quer seja em logradouros públicos, terrenos e recintos particulares, mediante licença especial fornecida a critério e parecer dos órgãos competentes.

Seção II

Das Insenções

Art. 6º

Não são gravados pelo Imposto de Vendas e Consignações, ficando sujeitos somente às taxas de Fiscalização e Serviços Diversos:

I

— a venda de mercadorias cuja carga não exceda a 100 (cem) quilos, da domicílio, nos casos previstos pelo art. 129, item III, da Lei n.º 4,191, de 24 de dezembro de 1962;

II

— a venda de jornais, livros e revistas pelas empresas editoras, agências e jornaleiros, não se compreendendo na isenção os livros em aranco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

III

— os vendedores ambulantes de bilhetes de loterias;

IV

— a venda de reprodutores ou espécimes dfr raça, no recinto das exposições feitas, até o máximo de 15 dias após o encerramento destas;

V

— as demais isenções previstas pelo Decreto 252, de 25 de outubro de 1963.

Art. 7º

° São considerados isentos do Imposto de Vendas e Consignações e taxas de Fiscalização e Serviços Diersos:

I

— os cegos ou mutilados de qualquer espécie que exercem o comércio em escala ínfima, caracterizada esta pelo não emprego de veículos ou outro meio de transporte e cuja renda bruta mensal seja inferior a duas vezes o salário-mínimo vigente no Distrito Federal;

II

— os engraxates ambulantes.

Seção III

Da Inscrição

Art. 8º

Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas ativdades.

Parágrafo único

Considera-se como início da atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.

Art. 9º

O pedido de inscrição será feito em impresso próprio, fornecido pela repartição fiscal, preenchido pelo contribuinte e conterá, entre outros, os seguintes dados princppais:

a

nome, residência e identidade;

b

espécie de mercadoria que està Venda;

c

data do início da atividade;

d

especificação do meio de transporte;

e

logradouros pretendidos.

II

— no caso de ambulante transportador :

a

nome, residência e identidade:

b

espécie de mercadoria colocada à venda;

c

características e prova do licenciamento de veículo,;

d

prova de propriedade do veículo ou autorização do proprietário para seu uso. Parágrifo único. Quando o ambulante transportador for agente ou representante da firma ou entidade localizada fora do Distrito Federal, prevalecerão as indicações de identificação destas, ao invés dos dados mencionados no item II, letra a.

Art. 10

O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

— carteira dê saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;

II

— atestado de bons antecedentes passado pela autoridade competente;

III

— prova de identificação:

IV

— certificado de propriedade e comprovante de Licenciamento A veículo, quando for o caso;

Art. 11

Deferido o pedido de inscrição ao contribuinte será fornecido:

I

— em se tratando de ambulante ou ambulante transportador, o certificado de inscrição;

II

— quando comerciante eventual, uma licença válida pelo período objeto da lícença.

Art. 12

O Certificado de Inscrição conterá a assinatura do contribuente da firma e da apresentação terá caráter obrigatório:

I

— para recolhimento tributo de quando qualquer requerimento do contribuinte:

II

— sempre que exigido pela Fiscalização

Art. 13

Dltirnatíos os atos de inscrição, ao contribuinte será fornecido um Alvará de Licença, que conlerá os seguintes dados, entre outros, julgados iiídispensáveis:

I

— contribuente;

II

— número da carteira de saúde;

III

— número da carteira de habilitação, quando for o caso, ruas, logradouros e recinto particulares em que poderá exercicio seu comércio;

V

— dias e horário de trabalho

Parágrafo único

— O Alvará de Licença será renovado anualmente, mediante petição do interessado, no mês de janeiro, instruído com os seguintes documentos: Tivo exercício do comércio que pre-carteira de saúde, para o efetender exercer;

II

— as demais exigências regulamentares previstas no art. 10 a critério do órgãos competente.

Art. 14

Qualquer alteração nal características da inscrição e do Alvará de Licença deverá ser comunicada à repartição fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência.

Art. 15

O Certificado de Inscrição é intransferível e não poderá conter rasuras nem emendas.

Art. 16

Cancelar-se-á a inscrição

I

— a pedido do inscrito, obedecido o disposto nos artigos 161 e 167 do Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963;

II

— de ofício, sem prejuízo de tributos e multa devidos:

a

se não houver sido renovado seu pedido de licença;

b

se não tiver pago os tributos por mais de três meses consecutivos.

III

— mediante comunicação de autoridade judiciária.

Capítulo II

Do Pagamento

Seção I

Art. 17

Os tributos a que se refere o artigo deste Regulamento serão cobrados:

I

— hás vendas e consignações, poi arbitramento, à razão de 4%, sobre o valor estimado pela autoridade competente.

Parágrafo único

Excetuam-se os ambulantes transportadores, na forma do art. 48 e parágrafo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963.

II

— As Taxas de Fiscalização de Serviços Diversos, de acordo com as normas instituídas pela Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962, Tabela

II

— Do Licenciamento.

Art. 18

O imposto será pago contra expedição de talão recibo:

I

— antecipadamente e nas datas pré-fixadas pela repartição arrecadadora, quando o estabelecimento for de instalação e funcionamento provisório ou quando se tratar de comerciante ambulante;

II

— nas vendas em leilão, no prazo de 8 (oito) dias após a sua realização e à vista de relação das mercadorias vendidas.

Art. 19

Quando os ambulantes transportadores houverem de deixar o Distrito Federal, pagarão o imposto devido até a data.

Art. 20

No caso do artigo anterior, havendo dúvida sobre o movimento de vendas, será cobrado o imposto pelo movimento presumível arbitrado pela autoridade fiscal.

Art. 21

Quando, no último dia de prazo para o pagamento não houver expediente na repartição fiscal arrecadadora, os tributos deverão ser pagos no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 22

Desde que procure espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para regularizar o pagamento do imposto em atraso, ao contribuinte será cobrada a importância devida, acrescida das seguintes penalidades especiais:

I

— de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao térmi no do prazo fixado;

II

— de 30% (trinta por cento) de pois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias;

III

— de 50% (cinquenta por cento; depois de 180 (cento e oitenta) dias

Art. 23

As taxas devidas serão cobradas por ocasião da expedição da Alvará de Licença.

§ 1º

Na renovação anual as taxa deverão ser pagas por ocasião de sua renovação.

§ 22

° Terminado o prazo para ré colhimento, serão as Taxas acrescidas dê multa de 20% (vinte por cento mais a mora de 1% (um por cento). por mês ou fraeão, a parti do têrmo final do pagamento.

Capítulo III

Do Licenciamento

Seção I

Da Tava de Licenciamento parao funcionamento

Art. 24

A Taxa de Licenciamento tem como fato gerador a outorga da permissão para a localização ou exercício de atividade ou a prática de atos, que, pela sua natureza, clepen dem de prévia autorizarão do órgão competente.

Art. 25

A Taxa pra funciona mento e localização é devida ainda que a atividade seja isenta dos demais tributos.

Art. 26

A Licença a que se refere este capítulo será concedida a título precário e, exceto nos casos especiais, será por prazo superior a sete dias.

Art. 27

O Alvará de Licença antecederá, obrigatoriamente o início das atividades e somente será concedido após a inscrição do contribuinte no cadastro fiscal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo, quanto á inscrição, não se aplica ao comerciante evertual.

Art. 28

p Alvará de Licença deverá ser afixado em lugai visível ou portado pelo condutor.

Art. 29

O Alvará de Licença é individual e intransferível.

Seção II

Da Taxa de licenciamento de Ocupação de Logradouros Publico

Art. 30

A Taxa de Licenciamento e Ocupação de Logradouros Pudicos é devida por aquêles que se utilizarem de áreas ou vias, recintos u logradouros públicos.

Art. 31

Responde pela taxa o ineressado no exercício da atividade ou do exercício profissional nos locais referidos pelo artigo anterior.

Parágrafo único

O pagamento da Taxa de Licenciamento de Ocupação de Logradouros Públicos não dispensa a cobrança dos demais tributos referidos neste Regulamento.

Art. 32

A Licença a que se refere este capitulo, será concedida a título precário e exceto nos casos especiais, o será por prazo superior a 7 (sete) dias.

Art. 33

Os estabelecimentos fixos que pela natureza de seu comércio forem obrigados a realizar vendas através de veículos, ficam obrigados á posições constantes nos capítulos III e IV dêste Regulamento.

Seção III

Da Lincença Especial

Art. 34

A Licença especial será concedida pelo órgão competente. Aer. 35. Os contribuentes ou stabelicimento que desejarem permissão para funcionar em caráter expecional ficam sujeitos á Licença Especial.

§ 1º

A Licença Éspecial poderá ser denovada e o terminará, irrevogavelmente, a 31 de dezembro de cada ano,

§ 2º

A Licença Especial não dispensa o favorecido das demais exigências prevista neste Regulamento.

Art. 36

Contra os atos denegatórios para o ecercicio da atividade ou ocupação de logradouros públicos, caberá recurso administrativo na forma da lei.

Capítulo IV

Das Condições

Seção I

Do Hórario de Funcionamento

Art. 37

O horário de atividadea do comércio ambulante ou provisório será fixado por Instrução da Secretaria de Finanças, emquanto não houver legislação própria.

Parágrafo único

Quando as atividades forem exercidas ein interiores de casas e locais de diversões, obedecerão ao horário de funcionamento destas.

Art. 38

Quando o Comércio for próprio aos festejos a que se refere o parágrafo 3.º do artigo 1.º serão baixadas instruções necessárias pelo órgão competente.

Seção II

Do Trânsito e Estacionamento A

Art. 39

Os ambulantes não poderão fixar-se ou estacionar nas vias públicas, ou qualquer outro lugar de servidão pública, senão o tempo estritamente necessário ao ato da venda.

Parágrafo único

, por tempo detritamente necessário ao ato da venda entende-se aquele consumido com a entrega da mercadoria e consequente pagamento.

Art. 40

Os passeios, jardins e locais de servidão pública devem estar sempre francos, não se consentindo neles, a colocação de vitrines, cestos tabuleiros ou recipientes, mesmo para servir aos fregueses.

Art. 41

Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar ainda que para efetuar a venda nas proximidades de mictórios públicas, em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pelo Deportamento de Saúde Pública.

Art. 42

Os vendedores ambulantes de géneros alimentícios deverão:

a

usar vestuário adequado, a critério do Departamento de Saúde Pública ;

b

manter-se em rigoroso asseio;

c

velar para que as gêneros não estejam deterioradas, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.

Art. 43

A venda de sorvetes, refrescos, artigos alimentício piorstos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cesto ou receptáculos fechados, de modo que a mercadoria fique inteiramente resguardada da poeira ou de outros elementos contaminantes, excetuados balas, bombons, biscoitos e similares empacotados ou em embalagem de fabricação, cuja venda será permitida em caixas ou cestas abertas.

Art. 44

Os comerciantes ambulantes ou provisório, de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferida as balanças, pesos e medidas em uso.

Art. 45

Os recipientes e veículos para o transporte de mercadoras além de satisfazerem às exigências dó Departamento de Saúde Pública deverão preencher os requisitas estéticos de conformidade com as normas anexadas pela Assessoria de Planejamento.

Art. 46

Fica o ambulante obrigado a trazer consigo tôdas as notas das compras das mercadorias objetos de seu comécio, sendo obrigatória sua apresentação sempre solicitada pelo agente fiscal.

Seção IV

Do Ambulante-Transportador

Art. 47

O ambulante-transportador fica obrigado a possuir manisfesto de carga e ficha de vendas, fornecidos pela repartição fiscal.

§ 1º

O manifesto de cargas e ficha de vendas serão autenticados e datados pela repartição fiscal e terão a validade de 1 (um) mês.

§ 2º

Dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o ambulante-transportador lançará no manifesto de carga, dia a dia, Tôdas as mercadorias a ele consignadas ou vendidas.

Art. 48

Até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, a fim de calcular o débito do transportador-ambulante referente ao mês anterior, a autoridade fiscal fará o balancete da carga face ao manisfesto, á ficha de venda e dos documento fiscais.

Art. 49

As compras e vendas que o ambulante-tranportador efetuar dentro do prazo pagamento do imposto serão lançadas no campo próprio do manifesto de carga e ficha de vendas em seu poder.

§ único

— O lançamento provisório referido neste artigo não será consederado para efeito de cálculo do impôsto devido no mês anterior, devendo ser transportado para o manisfesto e ficha de vendas do mês em curso.

Art. 50

Reclhido o impôsto, ao ambulante-transortador serão fornecids novos manifesto de cargo e fichas e vendas.

§ 1º

— Nas sucessivas substituições dos manisfestos de carga, serão anotado, nos que forem sendo fornecids ao ambulante-transportador, os salds de mercadorias e as correspondentes notas fiscais.

§ 2º

— Á medida que as fichas de venda forem sendo dubstituidas, será observado, igualmente o disposto no parágrafo único do art 49.

§ 3º

Sempre que a repartição fiscal tiver que fornecer novos manifestos e fichas de venda deverão ser cumpridas as exigências previstas no parágrafo 1º, do art. 50.

Art. 52

O disposto no art. 51 não se aplica ao transportador á frete nem aqueles que não foram registrados ou inscritos nos Estados de origem.

Art. 53

O manisfesto de carga, a ficha de vendas, a inscrição de carga, a ficha de vendas a inscrição e os documentos fiscais serão de exibição obigatoria aos funcionários encarregados da Fiscalização.

Art. 54

O ambulante-transportador emitirá nota de compra relativa ás mercadorias que adquirir do produtor ou comerciante não sujeito a emissão do comprovante de venda emitirá nota fiscal das vendas que efetuar a comerciante ou industrial.

§ 1º

Nas vendas a consumidor ambulante emitirá nota fiscal ou de vendas.

§ 2º

Os documentos fiscais referidos nêste artigo deverão satisfazer as exigências previstas nos capítulos II e IV do Titulo V. do Regulamento de Vendas e Consignações.

Seção V

Do comerciante provisório

Art. 55

O comerciante provisório ficara obrigado a manter no estabelecimento os documentos relativos as mercadorias colocadas á venda para serem exibidos a Fiscalização sempre que solicitados.

Parágrafo único

O disposto neste qrtigo se entende ao Alvará de Licença.

Capítulo V

Das proibições

Art. 56

Ao ambulante é vedado

I

— o comercio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença.

II

— a venda de bebidas alcoolicas;

III

— a venda de armas e munições;

IV

— a venda de medicamento ou quaisquer outros produtos farmaceutico;

V

— a venda de roupas e objetos usados;

VI

— a venda de joias e relógios;

VII

— a venda de aparelhos eletrodomesticos;

VIII

— a venda de quaisquer generos ou objetos que a juizo do órgão competente sejam julgados inconveniente ou possam oferecer dano á coletividade;

IX

— o uso de businas, campainhas, cornetas e outros instrumentos sonoras.

Art. 57

E vedado o comércio ambulante:

I

— nas avenidas w-2, w-3 e w-4 em todas sua entensão;

II

— nas imediações (raios de 100 metros) dos supermercados, dos hospitais, posto de saúde, repartições públicas, estabelecimento de ensino, templos religiosos, cemitérios, estações rodoviárias, ferroviárias e aéreas, nos pontos de embarque de passageiros de transportes coletivos;

III

— em frente a estabelecimento comerciais;

IV

— ma Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes.

§ 1º

Nas áreas das Cidades Satélites o Subprefeito baixará instruções estabelecendo os locais não permitidos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica as carrocinhas de sorvetes, pipocas, refrescos refrigerantes , bolo e bombons.

Capítulo VI

Da baixa

Art. 58

Sempre que o ambulante e ambulante-transportador cessar, suas atividades, deve requerer a baixa de inscrição em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da última operação.

Art. 59

Pedido de baixa sera instriodp com os seguintes documentos:

I

— Certifado de Incrição:

II

— Alvara de Licença;

III

— Inventario de mercadorias quando exigido.

Art. 60

A baixa de inscrição sómente será deferida quando o contribuinte estiver quite com a Fazenda.

Art. 61

Os Certificados de inscrição e os Alvarás não serão devolvidos aos contribuites. CAPITULOS VII Das multas

Art. 62

As infrações a este Regulamento serão punidas com multa, consequente mora, e a apreensão de mercadoria quando for o caso.

Parágrafo único

A imposição de penalidade de muita ou apreensão não exclue os pagamento de mora e nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.

Art. 63

A imposição ou não imposição de penalidade fiscal não prejudicará a ação criminal que no caso couber.

Art. 64

O contribuinte que espontâneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a êste Regulamento, ficará sujeito apenas a metade das muitas previstas nêste Capítulo.

Art. 65

As muitas serão estabelecidas em grau ascendente ou descendente, tomando em consideração a maior ou menor gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator e a intensidade do dolo o culpa.

Art. 66

Aos infratores dêste Regulamento serão aplicadas as seguintes multas:

I

— de Cr$ 5.000, (cinco mil cruzeiros) :

a

aos que deixarem de se inscrever no Cadastro Fiscal, antes do inicio de suas atividades;

b

quando exigida pela Fiscalição, se negarem á apresentação do certifico de incrição;

c

aos que forem encontrados em funcionamento com as caracteristicas em desacordo com a inscrição:

d

aos que comunicarem alterações de inscrição fora de prazo.

II

— de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) :

a

aos que, depois de intimados, deixarem de exibir aos encarregados da Fiscalização os documentos relafcionados cem o imposto, ou descumprirem quaisquer outras exigências regulamentares;

b

aos que forem encontrados em atividades com os documentos em desacordo;

c

aos que não escriturarem os documeto mos prazos regulamentares.

III

de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros):

a

aos que se utilizarem de livros não autenticados;

b

quando no ato da fiscalização for verificado a existência de falsificação ou artifício doloso, fraude ou iná-fé, quer da escrituração, quer nos documentos de origem:

c

aos que infringirem o capítulo das probições dêste Regulamento.

IV

— de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos ao encarregados da Fiscalização.

V

— de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 50.000(cinquenta mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados pela segunda vez, deixarem de exibir pela segunda vez, deixarem de exibir a Fiscalização os documentos relacionados com titulos ou deixarem de cumprir quaisquer exigências fiscais;

b

aos que por quaisquer meios dificultarem ou impedirem a ação da Fiscalização prevista neste Regulamente, sem prejuizo das sanções penais cabiveis;

c

Nas infrações para as quais não haja sido previstas penalidades especificas, segundo a gravidade da infração, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes de apuradas regulamente.

Art. 67

Aplica-se o dispositivo do Código (Lei nº 4.191, art. 64, inciso II).

Art. 68

O contribuinte que nos prazos legais, deixar de satisfazer o pagamento do imposto no todo ou em parte, apurada a infração mediante exame de documento do imposto no todo ou em parte, apurada a infração mediante exame de documentos que com o mesmo de relacione, fica obrigado ao pagamento do impôsto devido, acrescido de multa de valor igual ao tributo não recolhido, nunca inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Parágrafo único

Em caso de dolo ou má fé, a multa será aplicada em dôbro.

Art. 69

A imposição das penalidades previstas único não exime o infrator do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor das taxas devidas, acrescidas da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração nos termos do § 2º do art. 23.

Art. 70

Salvo prova em contrário, presume-se dolo ou má-fé, quando se verificarem as hipóteses previstas na Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1962, no Capítulo II, Titulo II, do Livro I.

Capítulo VIII

Da apreensão

Art. 71

Sem prejuízo da multa e mora prevista neste Regulamento apreensão das mercadorias e objetos far-se-á:

a

no caso em que o comerciante iniciar suas atividades sem o prévio registro no Cadastro Fiscal, ou esta devidamente licenciado;

b

quando o contribuinte efetuar alteração nas caracteristicas da inscrição ou Alvará de Licença, sem comunicar á repartição fiscal no prazo previsto pelo art. 14;

c

quando o contribuinte tranferir, rasurar ou emendar o Certificado de Inscrição, ou Alvará de Lincença;

d

guando o transportador não observar o disposto no art. 54 e seus §;

e

quando se fixar ou estacionar nas vias públicas, por tempo superior ao esfritamente necessário ao ato da venda;

f

quando infringido o art. 56 e seus itens;

g

quando desrespeitado o disposto no art. 40;

h

quando infringido o disposto no art. 43;

i

quando não aferidos os pesos, medidas e balanças;

j

quando o ambulante não portar as notas de compra das mercadorias objeto de seu comércio ou negar-se á apresentação das mesma;

m

quando o ambulante-transportador desrespeitar o disposto no artigo 47 e seus §§;

n

quando o ambulante for encontrado comerciando nos locais proibidos pelo art. 57, seus itens e §5.

Art. 72

O uutor de apreensão conterá a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a Indicação do lugar onde ficarem depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idóneo, a juízo do autuante,

Art. 73

As mercadorias apreendidas, por força deste Regulamento i6- rão vendidas, em hasta pública, se dentro de 50 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, não forem reclamadas otio proprietário.

Art. 74

As mercadorias apreendidas, por força deste Regulamento, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves, doces e alimentos preparados, de fácil deterioração, setáo enviadas as instituições 'de caridade, se. não forem resgatadas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) Moras.

Parágrafo único

A entrega farse-á mediante recibo do qual constará a espécie e quantidade das mercadorias.

Art. 75

As mercadorias apreendidas, que apresentarem sinais de deter rioração, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 76

A Secretaria de Finanças baixará instruções quanto a- hasta pública referida pelo art. 73.

Capítulo IX

Disposições Gerais

Art. 77

E facultado ao ambulante-transportador ou comerciante eventual dirigir consultas pertinentes á matéria tributária, à autoridade competente.

§ 1º

A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo ao recolhimento do tributo, independentemente do recurso administrativo que impetrar;

§ 2º

Nenhum contribuinte poderá ser compelido a pagar o Imposto do Vendas e Consignações, enquanto a matéria de natureza matéria de natureza controvertida estiver penciente de solução da consulta;

§ 3º

O contribuinte que proceder de conformidade com as de soluções dadas é, consulta, liça isento de penalidade que decorrer de cisfto divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dada ciência.

Art. 78

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Distrito Federal, por pagamento de créditos fiscais, serão restituídas a requerimento e de ofício, no todo ou em parte, tão logo se apure a irregularidade do recolhimento.

Parágrafo único

, l ao serão restituídas as multas ou parte delas, pagas anteriormente à vigência de lei para abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 79

O direito ae pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se verificou o pagamento, exceto para as quantias inferior a Cr$ 5,000 cinco mil cruzeiros), cujo prazo de prescrição ê de apenas 2 (dois) anos.

Capítulo X

Dês Disposições Finais e Transitórias

Art. 80

Fica o Secretário de Finanças autorizado a expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação deste Regulamento.

Art. 81

Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


— Plínio Cantanhede Prefeito.

Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965