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Artigo 59, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 59

Pedido de baixa sera instriodp com os seguintes documentos:

I

— Certifado de Incrição:

II

— Alvara de Licença;

III

— Inventario de mercadorias quando exigido.