Artigo 59, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Pedido de baixa sera instriodp com os seguintes documentos:
I
— Certifado de Incrição:
II
— Alvara de Licença;
III
— Inventario de mercadorias quando exigido.