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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 6º

Não são gravados pelo Imposto de Vendas e Consignações, ficando sujeitos somente às taxas de Fiscalização e Serviços Diversos:

I

— a venda de mercadorias cuja carga não exceda a 100 (cem) quilos, da domicílio, nos casos previstos pelo art. 129, item III, da Lei n.º 4,191, de 24 de dezembro de 1962;

II

— a venda de jornais, livros e revistas pelas empresas editoras, agências e jornaleiros, não se compreendendo na isenção os livros em aranco ou simplesmente pautados e riscados, para escrituração de qualquer natureza;

III

— os vendedores ambulantes de bilhetes de loterias;

IV

— a venda de reprodutores ou espécimes dfr raça, no recinto das exposições feitas, até o máximo de 15 dias após o encerramento destas;

V

— as demais isenções previstas pelo Decreto 252, de 25 de outubro de 1963.