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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 8º

Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas ativdades.

Parágrafo único

Considera-se como início da atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.