Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, ambulante transportador, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal antes do início de suas ativdades.
Parágrafo único
Considera-se como início da atividade a prática de atos preparatórios para funcionamento do estabelecimento ou negócio.