Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O disposto no art. 51 não se aplica ao transportador á frete nem aqueles que não foram registrados ou inscritos nos Estados de origem.