Artigo 56, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
Ao ambulante é vedado
I
— o comercio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença.
II
— a venda de bebidas alcoolicas;
III
— a venda de armas e munições;
IV
— a venda de medicamento ou quaisquer outros produtos farmaceutico;
V
— a venda de roupas e objetos usados;
VI
— a venda de joias e relógios;
VII
— a venda de aparelhos eletrodomesticos;
VIII
— a venda de quaisquer generos ou objetos que a juizo do órgão competente sejam julgados inconveniente ou possam oferecer dano á coletividade;
IX
— o uso de businas, campainhas, cornetas e outros instrumentos sonoras.