Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Fica o ambulante obrigado a trazer consigo tôdas as notas das compras das mercadorias objetos de seu comécio, sendo obrigatória sua apresentação sempre solicitada pelo agente fiscal.