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Artigo 46 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 46

Fica o ambulante obrigado a trazer consigo tôdas as notas das compras das mercadorias objetos de seu comécio, sendo obrigatória sua apresentação sempre solicitada pelo agente fiscal.