Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As mercadorias apreendidas, por força deste Regulamento i6- rão vendidas, em hasta pública, se dentro de 50 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, não forem reclamadas otio proprietário.