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Artigo 73 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 73

As mercadorias apreendidas, por força deste Regulamento i6- rão vendidas, em hasta pública, se dentro de 50 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, não forem reclamadas otio proprietário.

Art. 73 do Decreto do Distrito Federal 395 de 16 de Março de 1965