Artigo 69 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A imposição das penalidades previstas único não exime o infrator do pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sôbre o valor das taxas devidas, acrescidas da mora de 1% (um por cento) por mês ou fração nos termos do § 2º do art. 23.