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Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 10

O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:

I

— carteira dê saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;

II

— atestado de bons antecedentes passado pela autoridade competente;

III

— prova de identificação:

IV

— certificado de propriedade e comprovante de Licenciamento A veículo, quando for o caso;