Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O pedido de inscrição deve ser instruído com os seguintes documentos:
I
— carteira dê saúde e prova de aptidão para exercer a atividade pretendida;
II
— atestado de bons antecedentes passado pela autoridade competente;
III
— prova de identificação:
IV
— certificado de propriedade e comprovante de Licenciamento A veículo, quando for o caso;