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Artigo 77 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 77

E facultado ao ambulante-transportador ou comerciante eventual dirigir consultas pertinentes á matéria tributária, à autoridade competente.

§ 1º

A resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o desde logo ao recolhimento do tributo, independentemente do recurso administrativo que impetrar;

§ 2º

Nenhum contribuinte poderá ser compelido a pagar o Imposto do Vendas e Consignações, enquanto a matéria de natureza matéria de natureza controvertida estiver penciente de solução da consulta;

§ 3º

O contribuinte que proceder de conformidade com as de soluções dadas é, consulta, liça isento de penalidade que decorrer de cisfto divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão uma vez que lhe seja dada ciência.