Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Certificado de Inscrição conterá a assinatura do contribuente da firma e da apresentação terá caráter obrigatório:
I
— para recolhimento tributo de quando qualquer requerimento do contribuinte:
II
— sempre que exigido pela Fiscalização