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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 12

O Certificado de Inscrição conterá a assinatura do contribuente da firma e da apresentação terá caráter obrigatório:

I

— para recolhimento tributo de quando qualquer requerimento do contribuinte:

II

— sempre que exigido pela Fiscalização