Artigo 71, Alínea e do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Sem prejuízo da multa e mora prevista neste Regulamento apreensão das mercadorias e objetos far-se-á:
a
no caso em que o comerciante iniciar suas atividades sem o prévio registro no Cadastro Fiscal, ou esta devidamente licenciado;
b
quando o contribuinte efetuar alteração nas caracteristicas da inscrição ou Alvará de Licença, sem comunicar á repartição fiscal no prazo previsto pelo art. 14;
c
quando o contribuinte tranferir, rasurar ou emendar o Certificado de Inscrição, ou Alvará de Lincença;
d
guando o transportador não observar o disposto no art. 54 e seus §;
e
quando se fixar ou estacionar nas vias públicas, por tempo superior ao esfritamente necessário ao ato da venda;
f
quando infringido o art. 56 e seus itens;
g
quando desrespeitado o disposto no art. 40;
h
quando infringido o disposto no art. 43;
i
quando não aferidos os pesos, medidas e balanças;
j
quando o ambulante não portar as notas de compra das mercadorias objeto de seu comércio ou negar-se á apresentação das mesma;
m
quando o ambulante-transportador desrespeitar o disposto no artigo 47 e seus §§;
n
quando o ambulante for encontrado comerciando nos locais proibidos pelo art. 57, seus itens e §5.