Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
O ambulante-transportador emitirá nota de compra relativa ás mercadorias que adquirir do produtor ou comerciante não sujeito a emissão do comprovante de venda emitirá nota fiscal das vendas que efetuar a comerciante ou industrial.
§ 1º
Nas vendas a consumidor ambulante emitirá nota fiscal ou de vendas.
§ 2º
Os documentos fiscais referidos nêste artigo deverão satisfazer as exigências previstas nos capítulos II e IV do Titulo V. do Regulamento de Vendas e Consignações.