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Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 48

Até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, a fim de calcular o débito do transportador-ambulante referente ao mês anterior, a autoridade fiscal fará o balancete da carga face ao manisfesto, á ficha de venda e dos documento fiscais.