Artigo 48 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Até o dia 5 (cinco) do mês seguinte, a fim de calcular o débito do transportador-ambulante referente ao mês anterior, a autoridade fiscal fará o balancete da carga face ao manisfesto, á ficha de venda e dos documento fiscais.