Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A Licença especial será concedida pelo órgão competente. Aer. 35. Os contribuentes ou stabelicimento que desejarem permissão para funcionar em caráter expecional ficam sujeitos á Licença Especial.
§ 1º
A Licença Éspecial poderá ser denovada e o terminará, irrevogavelmente, a 31 de dezembro de cada ano,
§ 2º
A Licença Especial não dispensa o favorecido das demais exigências prevista neste Regulamento.