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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 34

A Licença especial será concedida pelo órgão competente. Aer. 35. Os contribuentes ou stabelicimento que desejarem permissão para funcionar em caráter expecional ficam sujeitos á Licença Especial.

§ 1º

A Licença Éspecial poderá ser denovada e o terminará, irrevogavelmente, a 31 de dezembro de cada ano,

§ 2º

A Licença Especial não dispensa o favorecido das demais exigências prevista neste Regulamento.