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Artigo 16, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 16

Cancelar-se-á a inscrição

I

— a pedido do inscrito, obedecido o disposto nos artigos 161 e 167 do Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963;

II

— de ofício, sem prejuízo de tributos e multa devidos:

a

se não houver sido renovado seu pedido de licença;

b

se não tiver pago os tributos por mais de três meses consecutivos.

III

— mediante comunicação de autoridade judiciária.