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Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 22

Desde que procure espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para regularizar o pagamento do imposto em atraso, ao contribuinte será cobrada a importância devida, acrescida das seguintes penalidades especiais:

I

— de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao térmi no do prazo fixado;

II

— de 30% (trinta por cento) de pois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias;

III

— de 50% (cinquenta por cento; depois de 180 (cento e oitenta) dias