Artigo 79 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O direito ae pedir restituição de quantias pagas indevidamente prescreve em 5 (cinco) anos, após o ano financeiro em que se verificou o pagamento, exceto para as quantias inferior a Cr$ 5,000 cinco mil cruzeiros), cujo prazo de prescrição ê de apenas 2 (dois) anos.