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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 4º

Entende-se por ambulante transportador aquele que utilize meios de transporte cuja capacidade de carga seja superior a 300 quilos e que não comercie por conta de indústriais ou comerciantes estabelecidos no Distrito Federal, na forma do art. 46, do Decreto n.º 252, de 25 de outubro de 1963.