Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As infrações a este Regulamento serão punidas com multa, consequente mora, e a apreensão de mercadoria quando for o caso.
Parágrafo único
A imposição de penalidade de muita ou apreensão não exclue os pagamento de mora e nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.