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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 62

As infrações a este Regulamento serão punidas com multa, consequente mora, e a apreensão de mercadoria quando for o caso.

Parágrafo único

A imposição de penalidade de muita ou apreensão não exclue os pagamento de mora e nem exime o infrator do cumprimento da obrigação tributária pertinente.