Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os estabelecimentos fixos que pela natureza de seu comércio forem obrigados a realizar vendas através de veículos, ficam obrigados á posições constantes nos capítulos III e IV dêste Regulamento.