Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
O ambulante-transportador fica obrigado a possuir manisfesto de carga e ficha de vendas, fornecidos pela repartição fiscal.
§ 1º
O manifesto de cargas e ficha de vendas serão autenticados e datados pela repartição fiscal e terão a validade de 1 (um) mês.
§ 2º
Dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o ambulante-transportador lançará no manifesto de carga, dia a dia, Tôdas as mercadorias a ele consignadas ou vendidas.