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Artigo 47, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 47

O ambulante-transportador fica obrigado a possuir manisfesto de carga e ficha de vendas, fornecidos pela repartição fiscal.

§ 1º

O manifesto de cargas e ficha de vendas serão autenticados e datados pela repartição fiscal e terão a validade de 1 (um) mês.

§ 2º

Dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o ambulante-transportador lançará no manifesto de carga, dia a dia, Tôdas as mercadorias a ele consignadas ou vendidas.