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Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 55

O comerciante provisório ficara obrigado a manter no estabelecimento os documentos relativos as mercadorias colocadas á venda para serem exibidos a Fiscalização sempre que solicitados.

Parágrafo único

O disposto neste qrtigo se entende ao Alvará de Licença.