Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O comerciante provisório ficara obrigado a manter no estabelecimento os documentos relativos as mercadorias colocadas á venda para serem exibidos a Fiscalização sempre que solicitados.
Parágrafo único
O disposto neste qrtigo se entende ao Alvará de Licença.