Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Dltirnatíos os atos de inscrição, ao contribuinte será fornecido um Alvará de Licença, que conlerá os seguintes dados, entre outros, julgados iiídispensáveis:
I
— contribuente;
II
— número da carteira de saúde;
III
— número da carteira de habilitação, quando for o caso, ruas, logradouros e recinto particulares em que poderá exercicio seu comércio;
V
— dias e horário de trabalho
Parágrafo único
— O Alvará de Licença será renovado anualmente, mediante petição do interessado, no mês de janeiro, instruído com os seguintes documentos: Tivo exercício do comércio que pre-carteira de saúde, para o efetender exercer;
II
— as demais exigências regulamentares previstas no art. 10 a critério do órgãos competente.