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Artigo 57, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 57

E vedado o comércio ambulante:

I

— nas avenidas w-2, w-3 e w-4 em todas sua entensão;

II

— nas imediações (raios de 100 metros) dos supermercados, dos hospitais, posto de saúde, repartições públicas, estabelecimento de ensino, templos religiosos, cemitérios, estações rodoviárias, ferroviárias e aéreas, nos pontos de embarque de passageiros de transportes coletivos;

III

— em frente a estabelecimento comerciais;

IV

— ma Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes.

§ 1º

Nas áreas das Cidades Satélites o Subprefeito baixará instruções estabelecendo os locais não permitidos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica as carrocinhas de sorvetes, pipocas, refrescos refrigerantes , bolo e bombons.