Artigo 57, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
E vedado o comércio ambulante:
I
— nas avenidas w-2, w-3 e w-4 em todas sua entensão;
II
— nas imediações (raios de 100 metros) dos supermercados, dos hospitais, posto de saúde, repartições públicas, estabelecimento de ensino, templos religiosos, cemitérios, estações rodoviárias, ferroviárias e aéreas, nos pontos de embarque de passageiros de transportes coletivos;
III
— em frente a estabelecimento comerciais;
IV
— ma Esplanada dos Ministérios e Praça dos Três Poderes.
§ 1º
Nas áreas das Cidades Satélites o Subprefeito baixará instruções estabelecendo os locais não permitidos.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica as carrocinhas de sorvetes, pipocas, refrescos refrigerantes , bolo e bombons.