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Artigo 66, Inciso V, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 66

Aos infratores dêste Regulamento serão aplicadas as seguintes multas:

I

— de Cr$ 5.000, (cinco mil cruzeiros) :

a

aos que deixarem de se inscrever no Cadastro Fiscal, antes do inicio de suas atividades;

b

quando exigida pela Fiscalição, se negarem á apresentação do certifico de incrição;

c

aos que forem encontrados em funcionamento com as caracteristicas em desacordo com a inscrição:

d

aos que comunicarem alterações de inscrição fora de prazo.

II

— de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) :

a

aos que, depois de intimados, deixarem de exibir aos encarregados da Fiscalização os documentos relafcionados cem o imposto, ou descumprirem quaisquer outras exigências regulamentares;

b

aos que forem encontrados em atividades com os documentos em desacordo;

c

aos que não escriturarem os documeto mos prazos regulamentares.

III

de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros):

a

aos que se utilizarem de livros não autenticados;

b

quando no ato da fiscalização for verificado a existência de falsificação ou artifício doloso, fraude ou iná-fé, quer da escrituração, quer nos documentos de origem:

c

aos que infringirem o capítulo das probições dêste Regulamento.

IV

— de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos ao encarregados da Fiscalização.

V

— de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 50.000(cinquenta mil cruzeiros):

a

aos que, depois de intimados pela segunda vez, deixarem de exibir pela segunda vez, deixarem de exibir a Fiscalização os documentos relacionados com titulos ou deixarem de cumprir quaisquer exigências fiscais;

b

aos que por quaisquer meios dificultarem ou impedirem a ação da Fiscalização prevista neste Regulamente, sem prejuizo das sanções penais cabiveis;

c

Nas infrações para as quais não haja sido previstas penalidades especificas, segundo a gravidade da infração, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes de apuradas regulamente.