Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nas atividades do comercio ambulante e do comércio proviório na forma prevista por este diploma, incidem o Imposto de Vendas e Consignações e as Taxas de fscalizacão e Serviços Diversos, de que trata a Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1962:
I
Considerando-se comecio ambulante o que é exercido insdividualmebnte, por conta própria, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.
II
Considera-se comécio provisório, todo aquéle que assim o fôr exercido, sem caráter permanente, em veículos, instalações removíveis, sejam em vias ou logradouros úblicos, terrenos ou recintos particulares.
Parágrafo único
Incluem-se entre os comerciantes provisórios aquees que exercem determinado tipo de comércio como o atinente às festas carnavalescas, natalinas, juninas e exposições-feiras, ainda que em recintos particulares.