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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas atividades do comercio ambulante e do comércio proviório na forma prevista por este diploma, incidem o Imposto de Vendas e Consignações e as Taxas de fscalizacão e Serviços Diversos, de que trata a Lei n.º 4.191, de 24 de dezembro de 1962:

I

Considerando-se comecio ambulante o que é exercido insdividualmebnte, por conta própria, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos.

II

Considera-se comécio provisório, todo aquéle que assim o fôr exercido, sem caráter permanente, em veículos, instalações removíveis, sejam em vias ou logradouros úblicos, terrenos ou recintos particulares.

Parágrafo único

Incluem-se entre os comerciantes provisórios aquees que exercem determinado tipo de comércio como o atinente às festas carnavalescas, natalinas, juninas e exposições-feiras, ainda que em recintos particulares.