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Artigo 37 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 37

O horário de atividadea do comércio ambulante ou provisório será fixado por Instrução da Secretaria de Finanças, emquanto não houver legislação própria.

Parágrafo único

Quando as atividades forem exercidas ein interiores de casas e locais de diversões, obedecerão ao horário de funcionamento destas.