Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
p Alvará de Licença deverá ser afixado em lugai visível ou portado pelo condutor.