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Artigo 7º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 7º

° São considerados isentos do Imposto de Vendas e Consignações e taxas de Fiscalização e Serviços Diersos:

I

— os cegos ou mutilados de qualquer espécie que exercem o comércio em escala ínfima, caracterizada esta pelo não emprego de veículos ou outro meio de transporte e cuja renda bruta mensal seja inferior a duas vezes o salário-mínimo vigente no Distrito Federal;

II

— os engraxates ambulantes.