Artigo 66, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Aos infratores dêste Regulamento serão aplicadas as seguintes multas:
I
— de Cr$ 5.000, (cinco mil cruzeiros) :
a
aos que deixarem de se inscrever no Cadastro Fiscal, antes do inicio de suas atividades;
b
quando exigida pela Fiscalição, se negarem á apresentação do certifico de incrição;
c
aos que forem encontrados em funcionamento com as caracteristicas em desacordo com a inscrição:
d
aos que comunicarem alterações de inscrição fora de prazo.
II
— de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) :
a
aos que, depois de intimados, deixarem de exibir aos encarregados da Fiscalização os documentos relafcionados cem o imposto, ou descumprirem quaisquer outras exigências regulamentares;
b
aos que forem encontrados em atividades com os documentos em desacordo;
c
aos que não escriturarem os documeto mos prazos regulamentares.
III
de Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros):
a
aos que se utilizarem de livros não autenticados;
b
quando no ato da fiscalização for verificado a existência de falsificação ou artifício doloso, fraude ou iná-fé, quer da escrituração, quer nos documentos de origem:
c
aos que infringirem o capítulo das probições dêste Regulamento.
IV
— de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros):
a
aos que, depois de intimados, deixarem de exibir os livros e documentos ao encarregados da Fiscalização.
V
— de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros) a Cr$ 50.000(cinquenta mil cruzeiros):
a
aos que, depois de intimados pela segunda vez, deixarem de exibir pela segunda vez, deixarem de exibir a Fiscalização os documentos relacionados com titulos ou deixarem de cumprir quaisquer exigências fiscais;
b
aos que por quaisquer meios dificultarem ou impedirem a ação da Fiscalização prevista neste Regulamente, sem prejuizo das sanções penais cabiveis;
c
Nas infrações para as quais não haja sido previstas penalidades especificas, segundo a gravidade da infração, as circunstancias agravantes ou atenuantes e os antecedentes de apuradas regulamente.