Artigo 42, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os vendedores ambulantes de géneros alimentícios deverão:
a
usar vestuário adequado, a critério do Departamento de Saúde Pública ;
b
manter-se em rigoroso asseio;
c
velar para que as gêneros não estejam deterioradas, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.