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Artigo 42, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 42

Os vendedores ambulantes de géneros alimentícios deverão:

a

usar vestuário adequado, a critério do Departamento de Saúde Pública ;

b

manter-se em rigoroso asseio;

c

velar para que as gêneros não estejam deterioradas, nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene.