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Artigo 54 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 54

O ambulante-transportador emitirá nota de compra relativa ás mercadorias que adquirir do produtor ou comerciante não sujeito a emissão do comprovante de venda emitirá nota fiscal das vendas que efetuar a comerciante ou industrial.

§ 1º

Nas vendas a consumidor ambulante emitirá nota fiscal ou de vendas.

§ 2º

Os documentos fiscais referidos nêste artigo deverão satisfazer as exigências previstas nos capítulos II e IV do Titulo V. do Regulamento de Vendas e Consignações.