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Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 64

O contribuinte que espontâneamente procurar a repartição arrecadadora antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade decorrente de infração a êste Regulamento, ficará sujeito apenas a metade das muitas previstas nêste Capítulo.