Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Entende-se por comerciante provisorio o que exerce atividades de caráter transitório, em instalações precárias, em locais pré-fixados pela autoridade, quer seja em logradouros públicos, terrenos e recintos particulares, mediante licença especial fornecida a critério e parecer dos órgãos competentes.