JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Entende-se por comerciante provisorio o que exerce atividades de caráter transitório, em instalações precárias, em locais pré-fixados pela autoridade, quer seja em logradouros públicos, terrenos e recintos particulares, mediante licença especial fornecida a critério e parecer dos órgãos competentes.