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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 45

Os recipientes e veículos para o transporte de mercadoras além de satisfazerem às exigências dó Departamento de Saúde Pública deverão preencher os requisitas estéticos de conformidade com as normas anexadas pela Assessoria de Planejamento.