Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os recipientes e veículos para o transporte de mercadoras além de satisfazerem às exigências dó Departamento de Saúde Pública deverão preencher os requisitas estéticos de conformidade com as normas anexadas pela Assessoria de Planejamento.