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Artigo 71, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 71

Sem prejuízo da multa e mora prevista neste Regulamento apreensão das mercadorias e objetos far-se-á:

a

no caso em que o comerciante iniciar suas atividades sem o prévio registro no Cadastro Fiscal, ou esta devidamente licenciado;

b

quando o contribuinte efetuar alteração nas caracteristicas da inscrição ou Alvará de Licença, sem comunicar á repartição fiscal no prazo previsto pelo art. 14;

c

quando o contribuinte tranferir, rasurar ou emendar o Certificado de Inscrição, ou Alvará de Lincença;

d

guando o transportador não observar o disposto no art. 54 e seus §;

e

quando se fixar ou estacionar nas vias públicas, por tempo superior ao esfritamente necessário ao ato da venda;

f

quando infringido o art. 56 e seus itens;

g

quando desrespeitado o disposto no art. 40;

h

quando infringido o disposto no art. 43;

i

quando não aferidos os pesos, medidas e balanças;

j

quando o ambulante não portar as notas de compra das mercadorias objeto de seu comércio ou negar-se á apresentação das mesma;

m

quando o ambulante-transportador desrespeitar o disposto no artigo 47 e seus §§;

n

quando o ambulante for encontrado comerciando nos locais proibidos pelo art. 57, seus itens e §5.