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Artigo 41 do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965

Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.

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Art. 41

Os vendedores de alimentos preparados não poderão estacionar ainda que para efetuar a venda nas proximidades de mictórios públicas, em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos vedados pelo Deportamento de Saúde Pública.