Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 395 de 16 de Março de 1965
Regula as atividade do comércio ambulante e do comércio provisório e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Desde que procure espontaneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, para regularizar o pagamento do imposto em atraso, ao contribuinte será cobrada a importância devida, acrescida das seguintes penalidades especiais:
I
— de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subsequentes ao térmi no do prazo fixado;
II
— de 30% (trinta por cento) de pois de 30 (trinta) até 180 (cento e oitenta) dias;
III
— de 50% (cinquenta por cento; depois de 180 (cento e oitenta) dias